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Em repetitivo, STJ fixa regras para empresas do setor de eventos obterem benefício fiscal do Perse

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), dois entendimentos que delimitam as condições para que empresas do setor de eventos tenham acesso aos incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei 14.148/2021.

O primeiro entendimento estabelece que empresas prestadoras de serviços turísticos precisam estar previamente inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme prevê a Lei 11.771/2008, para usufruir da alíquota zero sobre tributos como PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.

O segundo entendimento trata das empresas optantes do Simples Nacional, que, de acordo com o STJ, não podem se beneficiar da alíquota zero prevista na lei do Perse. A restrição está fundamentada no artigo 24, §1º, da Lei Complementar 123/2006, que proíbe qualquer alteração na forma de apuração dos tributos no regime simplificado.

Com a conclusão do julgamento, os processos sobre esse tema, que estavam suspensos em outras instâncias e no próprio STJ, poderão voltar a tramitar com base nas teses fixadas.

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a discussão sobre o Cadastur surgiu a partir da interpretação do artigo 2º da Lei 14.148/2021, que define as atividades abrangidas pelo Perse. Embora o Ministério da Economia tenha publicado os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) considerados como parte do setor de eventos, o STJ entendeu que esses códigos não são o único critério para acesso ao benefício.

Segundo a ministra, é possível exigir a comprovação de regularidade no Cadastur como condição adicional, especialmente para garantir que apenas prestadores efetivamente ligados ao setor de turismo sejam contemplados. Ela citou, como exemplo, bares e restaurantes, que podem estar indiretamente ligados ao setor, mas cuja inscrição no Cadastur é facultativa.

“No caso dos restaurantes, se o Cadastur não fosse levado em conta, haveria uma ampliação indevida do alcance do programa. A lei vincula o benefício ao setor turístico, não ao setor de alimentação de forma geral”, afirmou a relatora.

Em relação às empresas do Simples Nacional, a ministra ressaltou que a vedação à alteração de alíquotas é clara e continua válida, mesmo em contextos excepcionais como o da pandemia. “A legislação temporária, como a que institui o Perse, não afasta a aplicação da regra geral do Simples Nacional”, concluiu.

As teses foram fixadas no Recurso Especial 2.126.428. O julgamento tem impacto direto sobre diversos processos em andamento que discutem o tema em tribunais de todo o país.

Leia o acórdão no REsp 2.126.428.

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