O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a cobrança de juros anuais em um empréstimo concedido a uma empresa por uma instituição financeira. A decisão reforça que a capitalização de juros compostos, mesmo que anual, só pode ser praticada se estabelecida de comum acordo com o cliente.
A empresa, autora da ação, buscou o Poder Judiciário após o banco aplicar taxas de juros anuais não previstas no contrato de empréstimo. Em primeira e segunda instâncias, no entanto, a empresa teve seus pedidos negados.
“De fato, esta 2ª Seção [do STJ], dando nova interpretação ao artigo 591 do Código Civil, consolidou o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida“, escreveu o relator.
Ao recorrer ao STJ, a empresa reforçou que a cobrança da capitalização anual não estava prevista em contrato e, portanto, era indevida. Além disso, alegou que a inscrição de seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito causou danos morais.
O ministro deu provimento parcial ao recurso, afastando a cobrança dos juros, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.