O 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que a fornecedora de uma prótese mamária que se rompeu indenize a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A decisão também aumentou a quantia a ser paga por danos materiais para R$ 8.870, modificando uma sentença da comarca de Contagem (MG).
Na ação ajuizada contra a fabricante e a distribuidora, a paciente relatou que a prótese se rompeu aproximadamente cinco anos e oito meses após ser implantada, ainda dentro do prazo costumeiro de validade do produto. O problema foi detectado acidentalmente, durante um exame de rotina, e confirmado em agosto de 2018.
Segundo a mulher, o episódio causou sofrimento e abalo psíquico, pois um dispositivo médico de qualidade duvidosa foi introduzido em seu organismo, obrigando-a a se submeter a uma nova intervenção cirúrgica, que envolve riscos, em um prazo inferior a seis anos.
A empresa, por sua vez, alegou que a ruptura da prótese constitui um risco indesejável, porém previsível, e que a paciente foi informada sobre isso no momento da aquisição do implante. A companhia sustentou que o laudo pericial anexado aos autos informava que não era possível vincular o defeito a qualquer conduta sua.
Além disso, a fornecedora argumentou que o incidente não apresentou risco à saúde da paciente, nem prejudicou suas atividades diárias e laborais. A empresa defendeu ainda que, em caso de reconhecimento de responsabilidade, deveria arcar apenas com o custo do implante rompido, e não com as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico de substituição.
DANOS MORAIS
Em primeira instância, a sentença condenou a fabricante a devolver à consumidora os valores correspondentes à prótese defeituosa, equivalentes a R$ 1,6 mil, e a arcar com os custos da retirada do implante e da substituição pelo novo, de R$ 5.820, totalizando R$ 7.420.
A paciente recorreu e conseguiu, em segunda instância, a inclusão de indenização por danos morais e a revisão dos danos materiais.
O relator, juiz de segundo grau Fausto Bawden, ponderou que a prova pericial teve especial importância para a aferição da existência de defeito na prótese mamária. Ele afirmou que o laudo atestou a ruptura intracapsular da prótese mamária dentro do prazo de garantia de seis anos informado pela própria fabricante.
Ainda conforme o magistrado, a ruptura ocorreu de forma silenciosa e assintomática, o que é um “robusto indício da existência de vício no produto” e de violação à segurança legitimamente esperada pela consumidora. Ele fixou o valor pela reparação moral em R$ 10 mil. Em relação aos danos materiais, considerou que as despesas de R$ 8.870 foram devidamente comprovadas.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes seguiram o posicionamento do relator.