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TST reconhece validade de cláusula que divide intervalo intrajornada em dois períodos

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o colegiado, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 30 minutos, seja respeitado.

O empregado, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois, em jornadas variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h). Ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.

PAUSA CONTÍNUA

Ao pedir o pagamento de horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora contínua para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.

Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o STJ manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.

MÍNIMO RESPEITADO

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

No caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.

Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso. A decisão foi unânime.

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