A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas. A decisão vale para casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa.
A determinação ocorreu ao prover um recurso especial de uma empresa de gestão condominial. Ela foi contratada por um condomínio para prestação de serviços por um período determinado. Contudo, o contrato foi encerrado antes do término do prazo, de forma unilateral e imotivada pelo condomínio. Tal ação resultou no ajuizamento de uma ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do CC.
O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidir que o dispositivo não seria aplicável no caso, pois, segundo o tribunal paulista, ele só incidiria em contratos de prestadores de serviços autônomos.
DISPOSITIVO LEGAL
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a interpretação sistemática do antigo Código Civil, referente a essa matéria, permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente em contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.
No entanto, o ministro afirmou que “doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios“. Segundo ele, o STJ, ainda na vigência do CC de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas.
Conforme destacou o relator, o código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviço exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA
O ministro ressaltou que, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do CC não se aplicam apenas a contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e de serviços em mercado de consumo.
“Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis“, completou o relator, ao reconhecer o fenômeno da pejotização.
O ministro salientou também que não há exigência legal de que a penalidade do artigo 603 do CC seja prevista no contrato, pois só precisa estar expresso aquilo que já não está na lei.
O relator concluiu que “a indenização legal visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado“.