A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que uma taxa declarada indevida configura proveito econômico mensurável e deve ser a base de cálculo para os honorários sucumbenciais em uma ação de adjudicação compulsória. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a um recurso especial, afastando o uso do valor do imóvel no cálculo.
A decisão reforça que, nesse tipo de ação, a verba sucumbencial deve ser fixada conforme a ordem estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico; e, apenas se não for possível aferir os anteriores, o valor da causa, que pode corresponder ao valor do imóvel.
DISPUTA POR IMÓVEL
Na origem do caso, o processo discutia a outorga definitiva de um imóvel localizado em condomínio no Distrito Federal. A compradora ajuizou a ação adjudicatória alegando que havia quitado o bem, mas a vendedora – uma empresa do ramo agropecuário – condicionou a transferência do imóvel ao pagamento de uma taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00.
O juízo de primeiro grau considerou a taxa inexigível e determinou a adjudicação do imóvel, além de condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a decisão, mas alterou a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, que corresponderia ao valor do terreno (terra nua, excluídas as benfeitorias).
Ao STJ, a compradora pediu a readequação dos honorários para que o valor da causa fosse considerado o preço total do imóvel. Já a vendedora, entre outras pretensões, sustentou que o percentual dos honorários deveria ser aplicado sobre o valor da taxa declarada indevida.
PROVEITO ECONÔMICO
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a jurisprudência do STJ já definiu que a ordem decrescente de preferência dos critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, é aplicável às ações adjudicatórias. Com isso, a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Ainda assim, prosseguiu a ministra, a definição da base de cálculo adequada deve considerar cada situação em particular, observando sobretudo a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pedido inicial. Especificamente no caso das ações adjudicatórias, a relatora explicou que o valor atualizado da causa é admitido como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.
“Pela natureza da ação, em geral, a sucumbência da parte vencida será precisamente o preço contratual do imóvel; e o preço contratual do imóvel será o valor da causa. Contudo, tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico“, afirmou Nancy Andrighi.
Para a ministra, o TJ-DFT violou as regras processuais aplicáveis à adjudicação compulsória ao apontar que o proveito econômico seria o valor do terreno (terra nua), e não da taxa declarada indevida.
“Uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da adquirente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. Ao contrário do que decidiu o tribunal de origem, é esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo“, concluiu a relatora.