O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um advogado ao pagamento de 10% do valor de um imóvel, a título de honorários de sucumbência, em um caso de penhora indevida. A decisão do 5º Grupo de Direito Privado estabelece que a verba honorária é devida mesmo quando a impugnação da penhora é prejudicada pela desistência do pedido.
O colegiado julgou uma ação rescisória do advogado contra um acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que já havia mantido a determinação para pagamento dos honorários em um agravo de instrumento.
PENHORA E DISPUTA JUDICIAL
Segundo os autos, o advogado atuava em uma ação de rescisão contratual contra três empresas. Na fase de cumprimento de sentença, ele solicitou a penhora de um imóvel de uma das rés, avaliado em R$ 295 mil.
No entanto, o bem já havia sido objeto de outra penhora, requerida por um credor distinto. O advogado manifestou a vontade de desistir do pedido de penhora. Antes que isso ocorresse, o credor apresentou uma impugnação à tentativa de penhora.
O juízo de origem reconheceu a desistência e considerou a impugnação prejudicada. Na mesma decisão, contudo, o advogado foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência à defesa do credor.
Em agravo, o advogado recorreu da decisão, alegando que não poderia ser condenado, pois a impugnação não foi conhecida, o que afastaria a aplicação do princípio da causalidade. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a condenação, justificando que a penhora chegou a ser anotada na matrícula do imóvel e que a desistência foi posterior à impugnação do terceiro interessado. O colegiado aplicou o artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/2015), que determina que, nos casos de perda de objeto, os honorários devem ser pagos pelo autor do processo.
O advogado, então, contestou o novo acórdão, alegando que a manifestação do credor deveria ter sido feita por embargos de terceiro ou por embargos à execução. Como a contestação se deu por petição, ele defendeu que não há previsão legal para fixação de sucumbência em incidentes processuais.
HONORÁRIOS VALIDADOS
A relatora da ação rescisória no 5º Grupo de Direito Privado do TJ-SP, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, votou pela manutenção do julgado. Para ela, as questões levantadas foram devidamente tratadas no agravo de instrumento.
“O julgado não admitiu qualquer fato inexistente, tampouco considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. É importante salientar, não ignorou que a decisão foi proferida em autos de cumprimento de sentença (e não em embargos de terceiros), tampouco a inexistência de extinção do processo”, escreveu a desembargadora.
A magistrada acrescentou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 966 do CPC, é indispensável que o fato apontado não represente um ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. “Da análise do caso, note-se que todos os pontos elencados pelo autor, como erro de fato, consistiram, justamente, no ponto controvertido no agravo. Não se observa, assim, que o acórdão tenha sido fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, não se aplicando o artigo 966, inciso VIII, do CPC“, concluiu.
Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo, Jair de Souza, Daniela Cilento Morsello, Alexandre Lazzarini, Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A votação foi unânime.