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STJ decide que legitimidade para executar sentença é do titular do crédito

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Em uma decisão majoritária de quatro votos a um, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que apenas o legítimo detentor do crédito no momento pode prosseguir com a execução de sentenças relacionadas ao empréstimo compulsório de energia elétrica.

O caso em questão envolvia a Opção RN Corretora de Commodities, que tentou cobrar valores mesmo após ter transferido seus direitos creditórios a terceiros antes mesmo do início da etapa de liquidação do processo. Essa decisão sublinha a importância da titularidade atual do crédito para a validade da execução judicial.

O ministro Francisco Falcão, atuando como relator, posicionou-se pela negativa do provimento ao recurso, sendo seu voto seguido pelos ministros Teodoro Silva Santos, Maria Thereza de Assis Moura, e Marco Aurélio Bellizze.

Por outro lado, o presidente do colegiado, ministro Afrânio Vilela, apresentou um voto divergente. Ele argumentou que um contrato de cessão de crédito não deveria ser considerado eficaz perante o devedor original até que este fosse formalmente notificado da transferência dos direitos. No entanto, a posição de Vilela não prevaleceu. A decisão final dos ministros foi proferida no Recurso Especial (REsp) 2097973.

Inicialmente, a ação foi extinta na primeira instância sem análise do mérito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou essa decisão, fundamentando que “o crédito previamente cedido é idêntico ao que deve ser executado, e a parte com legitimidade para a execução será sempre quem detiver a titularidade presente do crédito”.

Inconformada com o veredito do TRF4, a Opção RN Corretora de Commodities apelou ao Superior Tribunal de Justiça. A corretora argumentou que, apesar da similaridade entre o artigo 42, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e o artigo 109, § 1º, do CPC de 2015, a legislação anterior tratava as fases de conhecimento e execução como procedimentos distintos.

A corretora questionou se o artigo 778, parágrafo 1º, inciso III do CPC de 2015 deveria ser aplicado para negar a legitimidade ativa do cedente, independentemente do momento da cessão do título. O referido dispositivo legal confere ao “cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”, a prerrogativa de promover a execução forçada.

De acordo com a Opção RN Corretora de Commodities, a jurisprudência atual, inclusive do próprio STJ, tem interpretado esse artigo não para deslegitimar o cedente, mas sim para conceder ao cessionário o direito de iniciar a fase de cumprimento de sentença.

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