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STJ afirma que lavagem não exige autoria de crime anterior

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a lavagem de dinheiro, ato de ocultar bens ilícitos, não implica automaticamente a participação no crime originário que os gerou. Isso foi destacado em decisão recente do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que absolveu um homem anteriormente condenado por furto qualificado e lavagem de dinheiro relacionados a uma carga de soja. A decisão do ministro, proferida durante o julgamento de um recurso especial, ressalta a distinção jurídica entre os dois crimes.

Conforme o processo, o indivíduo em questão utilizou notas fiscais de produtor rural falsificadas para disfarçar a proveniência criminosa e comercializar quatro carregamentos de soja roubados, cujo valor estimado era de R$ 150 mil. A investigação aponta que os grãos foram originalmente subtraídos de uma cooperativa agroindustrial na cidade gaúcha de Casca. O transporte da mercadoria ilícita até a empresa do réu teria sido realizado por outros dois homens.

Tanto a sentença de primeira instância quanto a decisão do tribunal de apelação acolheram a tese da acusação, que imputava o furto da soja aos três indivíduos envolvidos. Em decorrência disso, o réu responsável pela emissão das notas fiscais foi condenado em segunda instância a uma pena de seis anos, nove meses e 22 dias de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto.

Ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa do condenado argumentou que não havia provas de sua participação direta nos atos de subtração das cargas, sustentando que suas ações se limitavam à ocultação da origem ilícita dos bens, e não ao furto em si.

DIFERENÇA DE CRIMES

Em seu veredito, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reiterou a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige uma clara distinção entre o crime original e o ato de ocultar a proveniência dos ativos ilícitos. Desse modo, mesmo que um acusado realize a “lavagem” de bens com plena ciência de sua ilegalidade, essa ação isoladamente não o configura como coautor do delito precedente. O foco da condenação por lavagem de dinheiro reside na ocultação, e não na participação direta no crime que gerou os fundos ou bens sujos.

“Nesta parte, com razão o recorrente: a denúncia, a sentença condenatória e o acórdão condenatório imputaram apenas o ato de branqueamento da origem ilícita da soja, qual seja, emissão de notas que lhe deram a aparência de licitude e, com isso, possibilitaram sua integração ao mercado lícito de venda, com consequente obtenção do pagamento correlato”, afirmou.

“Não há imputação de atos distintos e autônomos de furto e de lavagem, tampouco de sua adesão à conduta dos demais agentes do furto: sua inserção na cena criminosa se dá apenas após consumado o furto e já no momento de mascarar a origem ilícita da res furtiva mediante emissão das aludidas notas. O correto enquadramento típico de sua conduta, portanto, restringe-se ao artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998.”

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