A garantia das prerrogativas profissionais da advocacia e à amplitude do direito de defesa no âmbito processual penal em breve vão virar lei . A proposição de iniciativa do secretário-geral da OAB Nacional, José Alberto Simonetti Cabral, que é conselheiro federal pela bancada do Amazonas, e do conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT), transformou-se no Projeto de Lei 2642/2021 da Câmara dos Deputados, de autoria do deputado federal Cezinha de Madureira (PSD/SP).
Os trabalhos agora se darão no sentido de que a matéria vire lei em virtude da importância de um pacote legislativo sobre o direito de defesa diante de alterações legislativas recentes que, direta ou indiretamente, recrudesceram tanto a legislação penal quanto a processual penal.
Simonetti explica que o objetivo da proposição é buscar um equilíbrio mais efetivo entre as forças dos atores processuais. “O projeto traz o espírito de reestabelecer a paridade de armas entre defesa e Ministério Público. A intenção, quando da propositura, foi exatamente reparar a discrepância de tratamento entre defesa e acusação, que ao longo do tempo se desprendeu do texto legal. Em sendo aprovado o projeto de lei na íntegra, estarão prestigiadas a advocacia e a cidadania”, observa.
Na visão de Rabaneda, o projeto homenageia o direito de defesa. “São alterações que visam avanço e paridade entre acusação e defesa. Há pontos importantíssimos como colocar as partes no mesmo plano topográfico das audiências, exclusão das multas hoje arbitrariamente aplicadas aos advogados, aumento de prazos recursais, férias dos advogados nos processos criminais, além daquela que, na minha visão, é uma das mais importantes: a inclusão da investigação defensiva no Código de Processo Penal. O próximo passo é lutar para que o projeto vire lei”, diz.
O PL 2642/2021, que aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados, objetiva as seguintes alterações:
a. Colocar a defesa e a acusação no mesmo plano topográfico nas sessões de julgamento e salas de audiência;
b. Exclusão da multa ao advogado que “abandonar o processo”, remetendo as providências cabíveis à OAB, órgão que tem competência para avaliar a ética e disciplina da advocacia;
c. Mudança no prazo dos embargos de declaração de 2 para 5 dias, remetendo as hipóteses de cabimento ao NCPC;
d. Aumento do prazo da defesa nas ações penais de procedimento sumário, ordinário, procedimento do Júri, de competência dos Tribunais e da lei de drogas de 10 dias corridos para 15 dias úteis;
e. Possibilidade do Juiz aumentar o prazo de defesa em até o dobro nos crimes complexos;
f. Possibilidade do Juiz, na fase de absolvição sumária, reconsiderar o recebimento da denúncia, o que é controverso na jurisprudência dos Tribunais;
g. Obrigação de intimar o réu, preso ou solto, da sentença condenatória, já que hoje a obrigatoriedade de intimação é apenas ao réu preso;
h. Aumento de 2 para 8 dias o prazo para oferecer as razões de recurso em sentido estrito, para igualar com o prazo de razões da apelação, que também são de 8 dias;
i. Previsão de que nos Tribunais, caso os embargos de declaração não sejam julgados na sessão seguinte, sejam incluídos na pauta e publicado regularmente no diário eletrônico;
j. Previsão legal de cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
k. Previsão de necessidade de inclusão do habeas corpus em pauta, com publicação, caso requerido na inicial;
l. Suspensão de prazos e atos processuais nos processos de réus soltos entre 20/12 a 20/01;
m. Previsão de que os prazos somente começam a correr da juntada do mandado de intimação ou citação nos autos, quando ocorrer por oficial de Justiça, já que hoje se inicia da data da intimação;
n. Inclusão no Código de Processo Penal da investigação defensiva;
o. Previsão de que é direito do réu, caso queira, responder apenas as perguntas do seu defensor no interrogatório;
p. Previsão de que no julgamento de habeas corpus, caso o Ministério Público queira usar da palavra, tenha que fazê-lo antes do impetrante;
q. Previsão de que em todos os recursos, caso o Ministério Público deseje usar da palavra em sustentação oral, deverá fazê-lo antes da defesa;
r. Previsão de cabimento de sustentação oral pelos impetrantes nos agravos regimentais contra decisões monocráticas que neguem seguimento, concedam ou deneguem habeas corpus;
s. Reajustando o rito processual da lei 8.038/90 (ações originárias dos Tribunais), a partir do recebimento da denúncia, para o ordinário do Código de Processo Penal, já que ainda hoje ela permanece com o interrogatório do réu como 1º ato da instrução;
t. Previsão de que o recebimento da denúncia e a decisão sobre a absolvição sumária nas ações penais originária dos Tribunais não possam se dar por decisão monocrática;
u. Inclusão da fase de absolvição sumária após a resposta escrita no rito processual dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, assim como ocorre com os crimes processados pelo rito ordinário;
v. Alteração da lei 11.343/2006 (lei de drogas) para prever o interrogatório do réu como último ato da instrução, não o primeiro como hoje previsto;
w. Alteração da lei que instituiu o processo eletrônico, para revogar a intimação das partes e advogados pela plataforma;
x. Alteração do Estatuto da Advocacia, para prever a investigação defensiva como ato privativo de advogado;
y. Alteração do Estatuto da Advocacia, para prever que é prerrogativa da advocacia sentar no mesmo plano topográfico da acusação nas sessões de julgamento e audiências criminais.
Com informações da OAB Nacional