O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira, 27 de junho, para vincular o direito à correção monetária de valores afetados pelos expurgos inflacionários do Plano Collor I à adesão ao acordo homologado pela Corte em março de 2018 e seus aditivos. O julgamento ocorre em sessão virtual, com previsão de encerramento às 23h59 da próxima segunda-feira, 30 de junho.
Até o momento da publicação desta notícia, cinco ministros haviam acompanhado o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. O presidente do tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, declarou-se impedido de julgar o caso.
A ação em questão foi iniciada por um banco que, em 2010, buscou anular uma decisão que o obrigava a corrigir valores de cadernetas de poupança. Esses valores foram bloqueados pelo Banco Central durante o Plano Collor I.
O banco que iniciou a ação alegou que, ao não aplicar a correção das poupanças pelo índice inflacionário real, estava apenas cumprindo as determinações legais da época. Por essa razão, defendeu a aplicação do princípio da legalidade em seu favor.
Em março de 2011, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, emitiu um parecer contrário à ação do banco. Ele recordou que o STF já havia estabelecido que alterações nos rendimentos das cadernetas de poupança não deveriam afetar os contratos já existentes durante o período de correção monetária acordado.
Em contrapartida, o então advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, expressou seu apoio ao banco. Ele argumentou que a “eventual concessão dos alegados ‘expurgos’ desequilibraria a relação contratual, resultando no enriquecimento injustificado do poupador”.
O julgamento dessa questão teve início em 6 de junho, simultaneamente a um recurso extraordinário sobre correções monetárias de valores não bloqueados pelo Plano Collor II. No entanto, um pedido de destaque feito pelo ministro Gilmar Mendes retirou o caso da pauta. Menos de uma semana depois, o tema foi reinserido no Plenário virtual.
CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS CONFIRMADA
Na sessão virtual que se encerrou em 23 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade dos planos econômicos implementados entre 1986 e 1991. Isso inclui os Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que teve como relator o ministro Cristiano Zanin.
Naquela ocasião, no entanto, o tribunal decidiu que a validação dos planos econômicos não eliminava o direito à indenização pelas perdas que eles geraram nos investimentos em poupança. Dessa forma, o STF garantiu a validade do acordo firmado entre poupadores, bancos e o governo, cujo objetivo era encerrar as ações judiciais relacionadas a essa controvérsia.
VOTO DO RELATOR
No que diz respeito às correções do Plano Collor II, o ministro Gilmar Mendes votou favoravelmente ao recurso do banco. Ele decidiu pela anulação da decisão anterior, exigindo um novo julgamento que esteja alinhado com o entendimento da Corte na ADPF 165.
Gilmar Mendes teve seu voto acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Seguindo o que foi estabelecido na ADPF 165, Gilmar Mendes também condicionou a correção pleiteada aos termos do acordo homologado e seus respectivos aditivos.
“Tendo em vista a solução definitiva da lide por meio de julgamento da ADPF 165, é mister determinar o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática”, disse Gilmar.
Apesar disso, o decano do STF pontuou que o veredito não incidirá sobre os litígios dos expurgos, cuja decisão final já foi proferida e não cabe mais recurso.
“Entendo que a modulação de efeitos mostra-se indispensável no caso em análise, considerando a presença de interesse social e à necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados.”