English EN Portuguese PT Spanish ES

Ministra Maria Thereza de Assis Moura debuta no STJ

jurinews.com.br

Compartilhe

​Natural de São Paulo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura completa nesta segunda-feira (9) 15 anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, ela é a corregedora nacional de Justiça, cargo integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A magistrada se formou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), instituição na qual fez mestrado e doutorado em direito processual e onde é professora.

Antes do STJ, teve uma carreira de destaque na advocacia e no meio acadêmico, que lhe rendeu reconhecimento em diversos países. Ativa participante de eventos internacionais, integra o Conselho Consultivo da Rede Mundial de Integridade Judicial, da Organização das Nações Unidas (ONU).

A ministra é autora de dois livros, além de capítulos de obras e de artigos publicados no Brasil e no exterior. Atua, ainda, na orientação de mestrado e doutorado, e em bancas examinadoras.

Muito além da expertise em direito penal

Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a ministra Maria Thereza é mais do que uma referência no Direito Penal. “Paralelamente à sua incontestável expertise em matéria criminal e processual, ela está desempenhando um papel brilhante como corregedora nacional de Justiça, além de nos privilegiar com sua convivência no tribunal”, comentou Martins, que exerceu o cargo de corregedor imediatamente antes da magistrada.

Maria Thereza de Assis Moura foi indicada para o STJ em junho de 2006, em vaga reservada à advocacia, após a aposentadoria do ministro José Arnaldo da Fonseca. No mesmo mês, o Senado Federal aprovou a indicação, após a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

No tribunal, presidiu a Sexta Turma e a Terceira Seção, colegiados especializados em direito penal, que integrou antes de assumir a vice-presidência do STJ no biênio 2018-2020, cargo que deixou para encarar o atual desafio: a Corregedoria Nacional de Justiça.

Ela também faz parte da Corte Especial do STJ. Foi ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), corregedora-geral da Justiça Federal e diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Teses em diferentes ramos do direito

A ministra foi relatora de diversos casos marcantes ao longo desses 15 anos, especialmente no campo do direito penal. Em 2013, foi relatora para o acórdão do Tema 655 dos recursos repetitivos (REsp 1.333.561 e REsp 1.365.801), no qual a Terceira Seção estabeleceu que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo penal instaurado para sua apuração.

Após o julgamento, a corte superior editou a Súmula 526 com essa tese. No voto vencedor, a ministra sustentou que o entendimento em sentido oposto tornaria a penalidade administrativa inócua.

“Com efeito, trata-se de medida de caráter administrativo que, se tiver de esperar uma ação penal com trânsito em julgado para afirmar, em um contexto de cumprimento de pena, que houve a prática da falta grave, o sentido do sistema disciplinar tornar-se-ia inócuo, mormente porque a punição disciplinar muitas vezes afigurar-se-ia inexequível, já que possivelmente exaurido o procedimento executório”, afirmou.

Venda ilegal de CDs e DVDs

Um ano antes, na Terceira Seção, Maria Thereza de Assis Moura foi relatora do Tema 593 dos repetitivos (REsp 1.193.196), no qual o colegiado fixou o entendimento de que é “típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal – afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social –, de quem expõe à venda CDs E DVDs piratas”.

Nesse julgamento, cuja tese foi replicada na Súmula 502, a ministra destacou que a possível leniência com a prática não significa que o fato não seja tipificado como crime.

“O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral”, explicou.

Em 2008, quando a Terceira Seção ainda possuía competência residual em matéria administrativa, a magistrada relatou o Tema 14 dos repetitivos (REsp 1.091.539), no qual o colegiado discutiu o direito do servidor público à diferença de remuneração decorrente de desvio de função.

Ficou estabelecido, naquele julgamento, que, embora o servidor em desvio não tenha o direito à promoção para a outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimento decorrentes do exercício desviado, ele tem direito aos valores correspondentes aos padrões nos quais gradativamente se enquadraria, por força de progressão funcional, caso efetivamente fosse servidor daquela classe. O julgamento deu origem à Súmula 378.

Com informações do STJ

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.