O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil a um funcionário vítima de extorsão mediante sequestro, fixando-o em R$ 300 mil. A quantia destina-se exclusivamente a compensar o impacto psicológico resultante do crime, não abrangendo a incapacidade laboral do bancário, que já foi objeto de reparação por danos materiais.
O caso envolveu um assistente de negócios de uma agência bancária em Nova Resende (MG) que, em março de 2020, foi mantido refém em sua residência, juntamente com sua esposa, por criminosos armados. Na manhã seguinte, a filha e o neto do bancário também foram feitos reféns. Parte dos criminosos levou os familiares para um cativeiro, enquanto o restante forçou o bancário a transportar dinheiro da agência para um veículo, antes de abandoná-lo sem informações sobre o paradeiro de seus entes queridos. Posteriormente, os reféns foram libertados em uma área rural.
Na ação trabalhista, o bancário relatou que toda a família necessitou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico devido ao trauma. Ele alegou que o abalo psicológico o afastou do trabalho por incapacidade total e temporária.
O juízo de primeira instância havia fixado a indenização por dano moral em R$ 500 mil, negando, contudo, a reparação por dano material, sob o argumento de que o empregado continuava a trabalhar, ainda que remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a condenação por dano moral no valor original, mas também reconheceu o direito à reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.
Ao analisar o recurso do Banco do Brasil, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, esclareceu que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se limitar ao abalo psicológico decorrente do sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros já foram devidamente indenizados. Em sua análise, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais, configuraria uma duplicidade e um excesso na fixação do dano moral.