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Credor não é obrigado a apresentar contraproposta a superendividado, decide STJ

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o credor não tem obrigação legal de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor superendividado nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. A decisão, que interpreta a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), deu provimento a um recurso especial do Paraná Banco, afastando sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicadas contra a instituição em litígio com um consumidor do Rio Grande do Sul.

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, destacou que a Lei 14.181/2021 trouxe um modelo para enfrentar o superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial do devedor e sua reinserção no mercado de consumo. Contudo, o ministro afirmou que a legislação impõe penalidades apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar – o que não ocorreu no caso.

CONTEXTO

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia mantido uma decisão que aplicou as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC. Segundo esse dispositivo, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante com poderes para transigir gera consequências como a suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos juros de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.

Alegando estar em situação de superendividamento, o consumidor ajuizou uma ação revisional buscando limitar em 30% os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário. Embora tenha sido devidamente representado na audiência, o banco não aceitou a proposta do devedor e não apresentou contraproposta. Essa conduta levou o juiz de primeiro grau a aplicar as sanções do CDC, entendimento que foi confirmado pelo TJ-RS. O banco, então, recorreu ao STJ.

LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

O ministro Buzzi destacou a relevância social e econômica do tema, citando dados que apontam haver mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, sendo 67% das dívidas contraídas com instituições financeiras. Segundo o Serviço de Proteção ao Crédito Brasil (SPC), 42% da população adulta está negativada.

Conforme o relator, ainda que a audiência e o sistema de autocomposição tenham prestígio na lei, não há respaldo para aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC na hipótese de insucesso da conciliação.

A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC“, afirmou Buzzi. Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado dê ênfase à cooperação e à solidariedade, “não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade“.

O relator também lembrou que, se não houver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (artigo 104-B).

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