Para os procuradores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o regime de teletrabalho chegou ao fim. Uma decisão do desembargador Ricardo Antonio de Plato, integrante da 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), revogou uma liminar que permitia o trabalho remoto. Com isso, os advogados da empresa deverão retornar às atividades presenciais, em contraposição à determinação anterior de um magistrado da 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP.
O embate judicial teve início a partir de uma ação civil coletiva movida pela Associação dos Procuradores dos Correios. A entidade contestava a legalidade do chamado para que os procuradores voltassem ao trabalho presencial, um retorno que estava previsto para a próxima segunda-feira, dia 23.
Em sua decisão de primeira instância, o magistrado Guilherme Bassetto Petek, da Justiça do Trabalho, validou as alegações da associação. Ele considerou que a determinação da ECT ia contra disposições contratuais, regulamentos internos da própria empresa, preceitos constitucionais e um termo acordado com o Ministério Público do Trabalho.
O juiz impôs a continuidade do teletrabalho, fixando uma multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. A sua decisão baseou-se no entendimento de que a mudança irrestrita para o trabalho presencial violaria o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda modificações unilaterais que prejudiquem os funcionários, além de colocar em risco a saúde e a estabilidade profissional dos colaboradores.
Contudo, o desembargador, ao examinar o mandado de segurança protocolado pela ECT, considerou, em uma análise inicial, que a 5ª Vara do Trabalho de Campinas não possuiria a competência necessária para julgar a questão, dada a abrangência nacional do caso. Ele também salientou que um processo similar já estava em curso na Justiça do Trabalho do Distrito Federal, onde uma solicitação liminar análoga já havia sido negada.
Adicionalmente, o relator observou que, no contexto da ECT, o teletrabalho é visto como uma modalidade de caráter excepcional e pode ser revertido, o que, em sua visão, invalida qualquer alegação de direito adquirido à sua manutenção.
Frente a esses pontos, o magistrado identificou a presença dos pressupostos legais de “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris) e “perigo na demora” (periculum in mora), concedendo assim a medida liminar que suspende os efeitos da decisão proferida em primeira instância.