A Coordenação Nacional e a Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado divulgaram, na noite desta quarta-feira (18), uma nota oficial esclarecendo a legalidade da cobrança da peça “exceção de pré-executividade” na prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU).
De acordo com o posicionamento, a peça está expressamente prevista no edital, no item 15.1, como conteúdo programático da disciplina de Direito e Processo do Trabalho. A banca destacou ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é “pacífica” quanto ao uso da medida, conforme estabelecido na Súmula 397 e no Tema 144, este com efeito vinculante.
A nota também lembrou que a exceção de pré-executividade já foi cobrada em edições anteriores, como no 36º Exame, na prova de Direito Tributário, e que o caso apresentado na atual prova trata de situação típica de sua aplicação — envolvendo, por exemplo, a impenhorabilidade de bens como aposentadoria e imóvel único.
Após análise, a banca reconheceu que o agravo de petição, previsto no artigo 897, “a”, da CLT, também seria cabível no caso. Por isso, foi anunciada a divulgação de um gabarito alternativo, contemplando essa possibilidade.
CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA:
“Em relação ao 43º Exame de Ordem Unificado (EOU), a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado esclarecem que a exceção de pré-executividade é conteúdo expressamente previsto no edital do certame, no item 15.1, dentro da disciplina de Direito e Processo do Trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto ao cabimento da medida na Justiça do Trabalho, com previsão na Súmula 397 e no Tema 144, que tem efeito vinculante. A peça também foi objeto de questão em edições anteriores do Exame, como na prova de Direito Tributário do 36º EOU.
A questão proposta aborda situação típica de cabimento da exceção de pré-executividade, prevista na legislação e na jurisprudência. Após análise da banca, foi considerada igualmente aceitável a utilização do agravo de petição, previsto no artigo 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora não terminativa do processo, a decisão atacada gera notável gravame e versa sobre matérias relevantes, capazes impactar a formação válida da relação processual e dos atos subsequentes, observado que tal recurso, em casos como esse, independe da garantia do juízo.
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado informa que o gabarito alternativo será divulgado em breve.”
Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado
Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado