English EN Portuguese PT Spanish ES

Justiça de SP decide que Estado deve indenizar pai de homem morto em operação na cracolândia

jurinews.com.br

Compartilhe

A responsabilidade do Estado por óbitos ou lesões resultantes de operações de segurança pública é o que motivou a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a decidir que a Fazenda Pública Estadual deve indenizar o pai de um homem fatalmente atingido por disparo na região conhecida como “Cracolândia”, na capital paulista.

De acordo com os autos do processo, a vítima foi baleada fatalmente em meio a um confronto entre policiais militares, guardas civis e usuários de drogas na Praça Princesa Isabel, localizada na área central de São Paulo.

O pai do homem falecido moveu uma ação contra o governo estadual, pleiteando indenização por danos morais. Ele argumentou que o tiro que matou seu filho teria sido disparado por um policial militar. Em primeira instância, contudo, o pedido foi negado pelo juiz, que alegou a ausência de provas de que o disparo fatal teria partido de um agente policial.

O autor da ação, em seu recurso, pleiteou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ele argumentou que o juiz julgou o caso improcedente por falta de provas, mas, contraditoriamente, não permitiu a produção dessas provas.

Adicionalmente, ele defendeu que o arquivamento do inquérito na esfera penal não produz coisa julgada no âmbito cível. Para sustentar sua alegação, mencionou a existência de vídeos que, segundo ele, mostram policiais atirando contra a multidão.

Na ação original, policiais e guardas civis apresentaram defesa, alegando terem agido em legítima defesa, já que uma multidão descontrolada avançava em sua direção. Entretanto, as provas reunidas no processo refutaram a versão apresentada pelos agentes.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIRMADA

Vídeos de testemunhas revelaram que guardas e policiais cercaram a multidão durante a operação. Adicionalmente, o laudo necroscópico descartou a hipótese de a vítima ter sido atingida por ricochete, contradizendo a alegação dos policiais de que teriam atirado para o chão para dispersar as pessoas.

Desse modo, o desembargador Marcelo Semer, relator do caso, afirmou que o contexto da morte era claramente verificável pelas provas já presentes nos autos. Ele rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, mas reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado no ocorrido e, consequentemente, o dever de indenizar.

O desembargador baseou sua decisão no Tema 1.237 do Supremo Tribunal Federal. Este tema estabeleceu que o Estado pode ser responsabilizado civilmente por danos ocorridos em operações policiais, mesmo que a origem do disparo não seja identificada.”No caso concreto, a prova deveria ter sido feita pelo Estado no sentido de demonstrar a culpa exclusiva da vítima, que não teria dado outra alternativa ao agente estatal senão atirar com munição letal, em estrito cumprimento de dever legal ou legítima defesa”, afirmou.

Semer estabeleceu indenização de R$ 100 mil por danos morais a ser paga ao pai da vítima. “Não consta que qualquer um dos indivíduos em situação de rua/abuso de drogas estivesse armados, não tendo o Estado se desincumbido de seu ônus de provar que realmente estariam e que, além disso, teriam desferido tiros contra policiais, de modo a viabilizar a versão estatal de atuação em legítima defesa, com meios proporcionais”, escreveu o desembargador.

A votação foi por maioria. Ficou vencido o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.