A comissão responsável pelo Exame de Ordem Unificado reafirmou a legalidade da cobrança da peça “exceção de pré-executividade” na segunda fase do 43º Exame, na área de Direito do Trabalho. A manifestação foi feita por meio de nota técnica divulgada, em resposta a críticas de candidatos que questionaram a pertinência da peça processual na avaliação.
Segundo a banca examinadora, a cobrança encontra amparo expresso no edital, no item 15.1, que inclui a peça entre os temas de Direito Processual do Trabalho. A comissão lembrou que essa estrutura já foi utilizada em exames anteriores, como no 36º Exame, na área de Direito Tributário.
A nota também destaca que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é amplamente favorável ao uso da exceção de pré-executividade no processo do trabalho. Como exemplo, a banca citou a Súmula 397, que trata da nulidade de citação, e o Tema 144, com tese de repercussão geral reconhecendo a possibilidade de agravo de petição contra decisões interlocutórias prejudiciais.
A banca argumenta que, embora a peça não esteja prevista expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela é admitida por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), conforme os artigos 15 do CPC e 769 da CLT. São citados os artigos 525, §11, 518 e 803 do CPC como base legal para a utilização da exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho.
No exame, a peça solicitada exigia que o candidato impugnasse a penhora sobre aposentadoria e o único imóvel residencial da executada — bens considerados impenhoráveis e protegidos por normas de ordem pública. Nesses casos, segundo a banca, a exceção de pré-executividade é a via processual adequada, justamente por dispensar a garantia do juízo, exigida nos embargos à execução.
CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA
“O edital do exame da OAB explicitamente prevê no item 15.1 a exceção de pré-executividade no conteúdo programático de processo do trabalho como matéria passível de ser exigida, tal qual sucede com Direito Tributário que, a propósito, cobrou justamente essa peça no 36º Exame.
A jurisprudência do TST é torrencial e pacífica a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade na seara trabalhista. Prova maior disso é que além de ser expressamente mencionada na Súmula 397, a Corte recentemente reafirmou a jurisprudência que trata desse incidente no processo do trabalho, para inclusive torná-la vinculante – Tema 144.
O incidente tem previsão na conjugação dos arts. 525, § 11, 518 e 803, parágrafo único do CPC, subsidiária e supletivamente aplicáveis à CLT por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT.
A questão trabalhista proposta na peça do atual exame aborda exatamente a hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte pode, sem total garantia do juízo (que seria exigível no caso de embargos à execução por força do art. 884 da CLT), questionar matérias de grande relevância, consideradas como sendo de ordem pública.”