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Falta de perícia adequada leva Justiça de SP a soltar caminhoneiro preso por tráfico de drogas

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A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu um Habeas Corpus a um caminhoneiro acusado de tráfico. A decisão, unânime, veio pela ausência de prova da materialidade do crime, já que não havia laudo pericial de constatação provisória da droga.

O caminhoneiro havia sido preso por agentes da Polícia Rodoviária Federal com 705 comprimidos, supostamente anfetamina, popularmente conhecida como “rebite”. A falta de uma perícia adequada sobre essa substância foi determinante para sua soltura.

“O representante do Ministério Público entendeu cabível o relaxamento da prisão. É o quanto basta para revogar a medida. Somado a isso, a ausência de laudo pericial, ainda que de constatação provisória, que comprove desde logo a materialidade do delito, é outro impeditivo para a manutenção da segregação”, disse o desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, relator do HC.

Conforme os autos do processo, a abordagem ao motorista pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) aconteceu em 5 de maio, na Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), na altura de Registro, São Paulo.

Devido à apreensão dos comprimidos na cabine do seu caminhão, o acusado foi autuado por tráfico. O juízo da Vara das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária, em Santos, posteriormente converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade do crime e na necessidade de manutenção da ordem pública. Contudo, após o acusado ser denunciado por tráfico de drogas, a Defensoria Pública impetrou um Habeas Corpus. O argumento central era que tanto o delegado quanto o juiz presumiram que os medicamentos apreendidos eram “rebites”, mesmo sem a existência de um laudo pericial que confirmasse isso.

A Defensoria também enfatizou que o acusado era primário e que, caso fosse condenado, a pena poderia ser cumprida em condições menos severas do que a prisão cautelar imposta. O Ministério Público avaliou os argumentos do Habeas Corpus favoravelmente, e o relator, concordando, decidiu pela soltura do réu. Essa liberação, porém, veio acompanhada de condições: a proibição de se ausentar da comarca e a obrigatoriedade de comparecer periodicamente em juízo.

Na sua decisão, o desembargador admitiu a gravidade abstrata do crime. Contudo, ao analisar os detalhes do caso em questão, ele não encontrou indícios concretos de que a soltura do acusado representaria um perigo para a sociedade, para o andamento do processo judicial ou para a futura aplicação da lei penal. “Por tudo isso, impossível, a pretexto de garantir a ordem pública, cercear direitos fundamentais sob motivações que se valem de presunções arbitrárias, sendo de rigor, pois, a concessão da liberdade provisória.”

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