O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o Tribunal de Contas da União (TCU) não pode exigir, acessar ou analisar documentos sigilosos trocados entre os advogados e advogadas e seus clientes, como petições, pareceres ou memorandos internos. O ministro reafirmou que esses documentos são amparados pelo sigilo profissional, que deve ser mantido salvo em caso de ordem judicial.
A decisão atendeu parcialmente um pedido da OAB-RJ, que questionava decisão anterior do próprio ministro Dino. Em abril, o magistrado havia negado mandado de segurança da Seccional para impedir que o TCU fiscalizasse contratos firmados entre a Fecomércio-RJ e escritórios de advocacia, pagos com recursos do Sesc-RJ e do Senac-RJ.
“É uma vitória da advocacia na luta pela garantia das nossas prerrogativas. O TCU pode apenas fiscalizar aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e operacionais das entidades. Não pode violar o sigilo da estratégia processual, da escolha dos argumentos jurídicos ou da análise da conduta profissional dos advogados e advogadas, aspectos que permanecem resguardados pela confidencialidade”, comemorou a presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio.
ENTENDA O CASO
Atenta ao dever de intervir em todos os processos judiciais ou administrativos que discutam questões relacionadas às prerrogativas da advocacia, a OAB-RJ pediu ingresso como amicus curiae no processo instaurado em 2017, pelo TCU, para investigar supostas irregularidades nas administrações do Sesc/RJ e do Senac-RJ. No pedido, a Ordem apontava que, a fim de fiscalizar estas entidades, o relator do processo no TCU havia solicitado documentos que dizem respeito à relação das entidades com seus advogados, o que infringe o sigilo profissional da advocacia.
“As informações a respeito de fatos que os advogados tenham tido conhecimento em decorrência do regular exercício profissional e os documentos que regem a relação cliente-advogado, inclusive o contrato de honorários, encontram-se protegidos pelo sigilo profissional, de tal maneira que eventual investigação nos termos propostos pelo TCU viola frontalmente as regras do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), principalmente o art. 7º, inciso II, e o art. 133 da Constituição Federal, que consagram a inviolabilidade dos atos do advogado”, registrou à época a OAB-RJ, em mandado de segurança.
Em 2019, atendendo ao recurso da OAB-RJ, o ministro Dias Toffoli suspendeu temporariamente a análise do TCU sem, contudo, julgar o mérito da questão. Anos depois, em abril de 2025, o ministro Flávio Dino rejeitou novo mandado de segurança apresentado pela Seccional, argumentando que a fiscalização de gastos públicos não poderia ser barrada pelo sigilo. Porém, a OAB-RJ apresentou embargo de declaração e obteve agora esta vitória: o reconhecimento de que o TCU, e por extensão todas as cortes de contas, não podem ultrapassar os limites da fiscalização financeira para invadir a privacidade da relação advogado-cliente.