A Justiça Federal em Duque de Caxias (RJ) extinguiu uma execução fiscal contra uma viúva que figurava como sócia “laranja” na empresa de seu falecido marido. A decisão, proferida pelo juiz Luiz Alfredo Carvalho Junior, da Central da Dívida Ativa de Duque de Caxias, estabelece que a execução contra uma pessoa jurídica dissolvida irregularmente deve ser redirecionada ao sócio que exercia poder de gestão no momento da dissolução.
A mulher havia apresentado uma exceção de pré-executividade contra a cobrança de débitos de ICMS da empresa que mantinha com o companheiro. Nos autos, ficou comprovado que a viúva figurou como sócia apenas para cumprir a exigência legal da época de constituição da sociedade, que demandava ao menos dois sócios para a criação da empresa pretendida.
Ao analisar o caso, o juiz fundamentou sua decisão nas teses dos Temas Repetitivos 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esses enunciados determinam que o poder de gestão na sociedade é o critério a ser observado para o redirecionamento de execuções em casos de pessoa jurídica dissolvida de forma irregular.
“Sempre na figura do sócio gerente. No caso em tela, a executada nunca exerceu função de gerente da sociedade. Diante do exposto, acolho exceção e julgo extinta a execução fiscal em face da executada“, concluiu o magistrado.