English EN Portuguese PT Spanish ES

STF decide que PIS e Cofins integram base de cálculo da CPRB

Foto: Antonio Augusto | STF | Flickr

jurinews.com.br

Compartilhe

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento foi concluído nesta semana, no âmbito do Tema 1.186 da repercussão geral.

Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que defendeu a validade da inclusão com base na natureza específica do regime tributário instituído pela Lei 12.546/2011. O relator destacou que a CPRB é um regime especial e facultativo, criado como alternativa à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, e que, portanto, possui regras próprias que devem ser integralmente observadas.

A tese firmada pelo Supremo foi a seguinte:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Todos os ministros acompanharam o relator. A ministra Cármen Lúcia também votou pela constitucionalidade, mas reiterou ressalvas quanto à inclusão de outros tributos na base de cálculo da CPRB, conforme já manifestado por ela em julgamentos anteriores, como nos Temas 1.048 e 1.135.

A controvérsia teve origem em recurso extraordinário interposto por uma empresa do setor de consultoria, que contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A empresa alegava que a base de cálculo da CPRB deveria refletir apenas a receita líquida, excluindo tributos como o PIS e a Cofins — tese que buscava aplicar, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins).

FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR

Em seu voto, o ministro André Mendonça fez uma ampla contextualização das decisões anteriores do STF sobre exclusões tributárias, como nos Temas 69, 1.048 e 1.135, e destacou que tais precedentes não são aplicáveis ao caso.

Para o relator, a CPRB configura um regime especial e facultativo, que não pode ser mesclado com regimes ordinários. Citou o artigo 12, §5º, do Decreto-Lei 1.598/77 (com redação da Lei 12.973/14), que define receita bruta de forma ampla, abrangendo tributos incidentes sobre a atividade empresarial.

Segundo o ministro, não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da Cofins na base da CPRB, pois:

O regime é facultativo: a empresa que opta pela CPRB deve se submeter integralmente às suas regras.

O objetivo do regime é a desoneração da folha, e não a exclusão tributária ampla, como buscava a empresa recorrente.

O legislador foi claro ao estabelecer a receita bruta como base de cálculo, incluindo os tributos.

“A adoção de benefício fiscal facultativo implica na submissão a suas regras, inexistindo a possibilidade de mescla entre regimes”, afirmou Mendonça.

Dessa forma, o relator votou por negar provimento ao recurso e manter a decisão do TRF-4.

Embora tenha acompanhado a tese vencedora, a ministra Cármen Lúcia fez questão de ressalvar sua posição pessoal, já externada em casos semelhantes, pela inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base da CPRB.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.