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Justiça valida confirmação de contrato de empréstimo consignado por selfie e condena cliente por má-fé

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O juiz Marcelo Cruz de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho de Manaus (AM), rejeitou ação de uma consumidora que alegava desconhecer a contratação de um empréstimo consignado. Em sua decisão, o magistrado considerou válido o contrato eletrônico apresentado pelo banco e ainda condenou a cliente por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa.

A autora da ação afirmou nunca ter solicitado o empréstimo nem celebrado qualquer acordo com a instituição financeira. No entanto, o banco apresentou como prova um contrato firmado digitalmente, acompanhado de uma selfie e de um código hash – mecanismo que garante a autenticidade do documento.

O juiz destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determine a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o banco cumpriu seu dever ao comprovar a regularidade da operação. “O contrato está devidamente instruído com assinatura eletrônica e código hash, além de uma selfie, elementos que atestam a formalização do acordo entre as partes”, afirmou na sentença.

A decisão ressaltou ainda que a consumidora autorizou expressamente o desconto em folha de pagamento, o que contradiz sua alegação de desconhecimento. “Fica evidente que a autora tinha ciência da contratação ao ajuizar a ação, uma vez que assinou não apenas o contrato, mas também a autorização de desconto“, afirmou o magistrado.

O juiz classificou a conduta da autora como típica de litigância de má-fé, caracterizando-a como uma tentativa de “se colar, colou” – prática que sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas infundadas. Por isso, além de julgar improcedente o pedido, impôs a multa por má-fé processual.

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