A 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara d’Oeste (SP) desclassificou uma acusação de tráfico de drogas contra um homem flagrado com 142,3 gramas de maconha, divididas em seis porções. A juíza entendeu que não havia provas suficientes para sustentar a acusação de tráfico, considerando que a droga seria destinada ao consumo pessoal. Com a decisão, o réu foi condenado por porte de drogas para uso próprio e deverá prestar serviços comunitários por dez meses.
O flagrante ocorreu durante patrulhamento noturno em um parque da cidade. Segundo os policiais militares envolvidos, o acusado teria afirmado, no momento da abordagem, que pretendia vender a droga. No entanto, em juízo, os próprios agentes não confirmaram a existência dessa confissão.
Por sua vez, o réu sustentou em todas as fases do processo que as porções de maconha eram para uso pessoal. Ele afirmou trabalhar formalmente em uma loja de shopping e alegou não ter envolvimento com o tráfico.
Ao analisar o caso, a juíza Elizabeth Shaldres de Oliveira Roxo destacou que a suposta confissão, não confirmada em juízo, não seria suficiente para justificar a condenação por tráfico. Segundo a magistrada, não foram encontrados indícios típicos da prática do crime, como a presença de outras drogas, variedade de entorpecentes, grande número de porções, local conhecido por venda ou conduta típica de comercialização.
“A quantidade de porções não é elevada, compatível com o uso próprio. Isso porque não há variedade de drogas, o acusado não estava em local conhecido como de tráfico e não fora observada nenhuma atitude de comércio pelo acusado. Este não estava entregando algo a outrem e, ainda, não havia mais drogas no entorno (em depósito), apenas o que trazia consigo”, afirmou a juíza na decisão.
A sentença reforça a aplicação do entendimento de que a análise da destinação da droga não pode se basear exclusivamente na quantidade apreendida, sendo necessário avaliar o conjunto de provas e o contexto fático do caso.