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Família de trabalhador morto em Angola poderá ajuizar ação trabalhista no Ceará, decide TST

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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou, por unanimidade, que os familiares de um trabalhador contratado em Recife (PE) para atuar em Angola possam mover ação trabalhista em Limoeiro do Norte (CE), cidade próxima à residência da família. A decisão levou em conta o princípio do acesso à Justiça, flexibilizando a regra de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o local competente para o ajuizamento da ação deve ser o da prestação de serviços ou, em caráter excepcional, o da contratação. No entanto, o colegiado entendeu que a exigência, neste caso, poderia dificultar o exercício do direito de ação, diante da longa distância entre os locais mencionados e o domicílio dos autores da ação.

O CASO

A viúva e os filhos do trabalhador falecido acionaram a Justiça para pleitear verbas trabalhistas e indenizações, alegando más condições de trabalho durante o período de contratação. As empresas rés contestaram a competência da Vara do Trabalho cearense, defendendo que o processo deveria tramitar em Recife ou em Angola, onde os serviços foram efetivamente prestados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a competência do foro próximo ao domicílio dos familiares. A corte reconheceu o direito ao adicional de periculosidade com base em depoimentos, considerou a ajuda de custo como verba salarial e fixou indenização por danos morais, diante das condições degradantes a que o trabalhador foi submetido. Por outro lado, o pedido de indenização por morte foi rejeitado por ausência de culpa das empregadoras.

FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA TERRITORIAL

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, observou que, na ausência de norma específica para casos como esse — em que o trabalho foi prestado fora do país —, deve prevalecer o princípio da proteção ao hipossuficiente. “A distância e os custos de deslocamento poderiam inviabilizar o acesso à Justiça”, afirmou.

Ela destacou ainda que, embora o artigo 651 da CLT estabeleça critérios objetivos de competência, a jurisprudência trabalhista tem admitido sua flexibilização em situações excepcionais para garantir o acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

MÉRITO DA AÇÃO

Quanto às condições de trabalho, a relatora confirmou o direito ao adicional de periculosidade com base em prova testemunhal detalhada, já que uma perícia técnica em Angola era inviável. Também foi mantida a condenação por danos morais, mas o valor foi reduzido de R\$ 15 mil para R\$ 5 mil. Entre os fatores considerados estavam o alojamento precário e a alimentação inadequada oferecida ao empregado.

Por outro lado, a relatora afastou o pedido de indenização pela morte do trabalhador, com base em laudos que apontaram infarto associado ao consumo de álcool, sem nexo direto com o ambiente ou as condições de trabalho.

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