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STJ revoga prisão preventiva de empresário investigado por lavagem de dinheiro

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O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, determinou de ofício a revogação da prisão preventiva do empresário Aedi Cordeiro dos Santos, alvo das operações Black Flag e Concierge, da Polícia Federal. As investigações apuram crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.

Na decisão, o ministro entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão, especialmente a contemporaneidade dos fatos e a demonstração concreta de materialidade das infrações. Com isso, a prisão foi substituída pelas medidas cautelares anteriormente impostas, que foram restabelecidas. Azulay ressaltou, no entanto, que nova custódia poderá ser decretada caso surjam fatos atuais e fundamentados que a justifiquem.

Decisão reformula entendimento anterior

A revogação da prisão foi proferida no âmbito de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário, que contestava decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A corte havia restabelecido a custódia preventiva, contrariando posicionamento anterior do próprio STJ, que havia concedido liberdade mediante medidas alternativas em 2021.

Os advogados sustentaram que o novo decreto de prisão se baseava apenas em fatos antigos, colhidos no curso da Operação Concierge, sem a apresentação de qualquer elemento novo. Também destacaram que o próprio TRF já havia reconhecido a ausência de materialidade delitiva nesse procedimento, o que tornaria contraditória a manutenção da prisão em outra investigação fundada nos mesmos elementos.

Ministro aponta ausência de fatos novos

Ao analisar o caso, Messod Azulay concluiu que os fundamentos utilizados para justificar a nova prisão já haviam sido superados e não apresentavam prova concreta de reiteração criminosa. Segundo o relator, os eventos referidos na decisão que decretou a custódia ocorreram, em sua maioria, entre 2019 e 2021 — período já analisado pelo STJ na concessão do habeas corpus anterior.

O ministro enfatizou que o decreto prisional não indicou nenhuma conduta posterior à decisão que substituiu a prisão por medidas cautelares. Ele também ressaltou que a jurisprudência do STJ exige, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, a presença simultânea de indícios de autoria, materialidade, risco gerado pela liberdade do investigado e contemporaneidade dos fatos.

Como esses critérios não foram atendidos, Azulay concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, afastando a prisão preventiva e restituindo as medidas alternativas. O relator deixou claro que a medida poderá ser revista, caso surjam fatos novos e concretos.

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