Uma empresa conseguiu suspender judicialmente sua inscrição na dívida ativa da União por não ter sido devidamente intimada sobre multa administrativa imposta em processo trabalhista. A decisão liminar foi proferida pelo juiz substituto Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da Vara do Trabalho de Itapeva (SP).
Segundo os autos, embora a empresa tenha sido autuada, ela não foi informada de que as intimações passariam a ser feitas exclusivamente pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Isso impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar o pagamento da multa com desconto. Sem apresentar defesa, a companhia teve seu CNPJ incluído na dívida ativa da União.
Diante disso, a empresa ingressou com ação anulatória do auto de infração, apontando irregularidades no processo, especialmente a ausência de intimação adequada. Alegou ainda que a inscrição no cadastro afeta sua atuação econômica e solicitou a retirada de seu nome do sistema.
O juiz reconheceu a existência dos requisitos legais para a concessão da liminar. “A probabilidade do direito foi demonstrada pela alegação de nulidade do procedimento administrativo, com base na alteração unilateral e não comunicada da forma de intimação, o que comprometeu o direito da autora ao contraditório e à ampla defesa”, destacou.
O magistrado também entendeu que a manutenção da inscrição poderia gerar danos significativos à empresa, como perda de acesso a crédito e abalo de imagem. Como a empresa se comprometeu a realizar o depósito judicial do valor da multa, o risco de prejuízo ao erário foi afastado.
A decisão citou o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, que permite a concessão de tutela de urgência mesmo em casos de difícil reversão, desde que haja garantia suficiente para evitar prejuízos irreparáveis.
Com isso, o juiz determinou a suspensão imediata da inscrição da empresa na dívida ativa, sob pena de multa diária de R\$ 1 mil, limitada a R\$ 50 mil. Também foi proibida a inclusão da companhia em outros cadastros de inadimplentes.