A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves rejeitou recurso ingressado pelos responsáveis por um curso de formação destinado a fisioterapeutas que ensinaria técnicas de fisioterapia injetável. As aulas seriam oferecidas em julho do ano passado, em Caxias do Sul (RS) e em Santa Catarina, mas foram suspensas pela Justiça em resposta à ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers).
No processo, a Autarquia alertou que, conforme a programação do curso, fisioterapeutas realizariam diagnósticos e prescreveriam tratamentos com medicamentos injetáveis – o que não é permitido pela lei que regulamenta a profissão. Dessa forma, a população seria exposta a sérios riscos devido à execução de procedimentos invasivos por profissionais sem respaldo técnico e legal.
Também foram suspensos os cursos previstos ainda em agosto, em Porto Alegre, e nos dias 31 de agosto e 1º de setembro, em Passo Fundo (RS), bem como a realização de outros eventos similares.
“O curso destina-se a procedimentos invasivos reparadores, visando ao tratamento de doenças crônicas, repassando aos alunos técnicas de infiltração de medicamentos em articulações, nervos e tendões. Essas intervenções são limitadas à atuação de profissional de Medicina”, afirmou o juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira, que concedeu a medida liminar. O magistrado alegou ainda que a oferta de cursos destinados a habilitar fisioterapeutas à prática de procedimento injetáveis com medicação analgésica e antiinflamatória transborda às habilitações, autorizações e competências desses profissionais.
DECISÃO CONFIRMADA
Na apelação ingressada contra a sentença, os réus defenderam a legitimidade das práticas de fisioterapia, alegando resoluções aprovadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia (COFFITO). Ainda assim, o ministro reforçou a decisão inicial, declarando que o curso “pode colocar em risco a saúde dos pacientes que receberão os tratamentos, sendo que o direito à saúde é um direito fundamental e indisponível”.
Para Roberto de Oliveira, a alegação “não possui validade jurídica para expandir as competências desses profissionais além do que está previsto em lei federal. A Lei do Ato Médico, por ser lei ordinária, prevalece sobre as resoluções de conselhos profissionais”, destacou o juiz federal.
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