A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma plataforma de streaming ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um compositor, após a disponibilização de nove músicas sem a devida identificação de sua autoria.
Segundo a Lei de Direitos Autorais (artigo 108 da Lei 9.610/98), é dever de quem divulga uma obra intelectual indicar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete. O descumprimento dessa obrigação enseja responsabilização por dano moral.
No caso, o compositor ajuizou ação após constatar que nove de suas composições foram inseridas no catálogo da plataforma sem qualquer menção à sua autoria. Em defesa, a empresa alegou que a responsabilidade pela indicação dos créditos seria das empresas licenciadoras e destacou o alto volume de músicas disponíveis no serviço.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou os argumentos da ré e confirmou sua responsabilidade pela omissão. Segundo os desembargadores, ainda que a plataforma não seja a licenciadora direta, ela é responsável pela apresentação das obras ao público e, portanto, tem o dever de garantir o cumprimento dos direitos morais dos autores.
A corte estadual também destacou que a empresa obtém lucro com assinaturas e publicidade vinculada à reprodução das músicas e, ao atuar como canal final de distribuição, assume os riscos por eventuais violações legais.
O recurso levado ao STJ também foi rejeitado. O relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que a decisão do TJ-RS estava devidamente fundamentada e alinhada à legislação autoral. Ele ressaltou que o uso de qualquer obra intelectual, com ou sem fins lucrativos, exige o reconhecimento do autor, como forma de garantir seus direitos morais.
Com a decisão, ficou mantida a indenização de R$ 20 mil ao compositor, como forma de compensação pela violação de seus direitos autorais em nove composições.