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STJ rejeita habeas corpus que buscava anular decisões de juiz que usava identidade falsa

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O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou liminarmente um habeas corpus coletivo que pretendia anular todas as sentenças proferidas pelo juiz aposentado José Eduardo Franco dos Reis, conhecido por adotar a identidade fictícia de “Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield”.

O pedido foi apresentado em favor de todos os réus condenados com base em decisões assinadas pelo ex-magistrado. O impetrante sustentou que, ao utilizar por décadas uma identidade falsa, o juiz violou o princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o que tornaria nulas de pleno direito todas as suas decisões.

De acordo com a petição, a atuação jurisdicional de Franco dos Reis teria ocorrido de forma ilegítima e inconstitucional, contrariando princípios fundamentais como a legalidade, a moralidade administrativa e a própria estrutura do Poder Judiciário.

O habeas corpus solicitava a anulação de todas as condenações impostas por ele e, por consequência, a imediata liberdade de todos os presos cujas sentenças tenham sido por ele assinadas.

Ao analisar o caso, Og Fernandes indeferiu o pedido sem analisar o mérito. Em sua decisão, apontou dois impedimentos jurídicos para o prosseguimento da ação: a supressão de instância e a incompetência do STJ para julgar a matéria.

O relator destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), apontado como autoridade coatora, sequer analisou o habeas corpus originalmente, o que impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de violação ao devido processo legal.

Além disso, conforme explicou, o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, restringe a atuação do STJ a casos em que o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição. Como o magistrado envolvido atuava em primeira instância, o pedido não se enquadra nas hipóteses de competência originária da Corte.

Com isso, o habeas corpus foi rejeitado de forma liminar, e o STJ não chegou a examinar o conteúdo das alegações sobre as sentenças proferidas por José Eduardo Franco dos Reis.

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