O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter a inelegibilidade de Pablo Melo (MDB), filho do prefeito reeleito de Porto Alegre, Sebastião Melo (MDB), com base na vedação constitucional ao parentesco em candidaturas no mesmo território eleitoral.
Por maioria de votos, a Corte entendeu que a condição de suplente, ainda que exercida temporariamente em substituição ao titular, não configura titularidade do mandato eletivo. O julgamento foi concluído na noite do (22), com voto condutor do relator, ministro André Mendonça.
Pablo Melo foi eleito suplente de vereador em 2020 e assumiu o cargo após o titular, Cezar Schirmer (MDB), ser nomeado secretário municipal de Planejamento. Em 2024, tentou registrar nova candidatura ao Legislativo municipal, mas teve o pedido impugnado com base no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal.
A norma constitucional estabelece que parentes do prefeito até o segundo grau são inelegíveis no mesmo município, salvo se já exercerem mandato eletivo e forem candidatos à reeleição. O ponto de discussão era se o exercício do cargo como suplente afastaria essa inelegibilidade reflexa.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul já havia indeferido a candidatura, decisão que foi confirmada pelo TSE. “Os institutos da substituição e da sucessão não se confundem. O exercício provisório pelo suplente na condição de substituto não afasta causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º”, afirmou o ministro André Mendonça.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia.
Vencido no julgamento, o ministro Floriano de Azevedo Marques abriu divergência e defendeu a elegibilidade do candidato. Segundo ele, a Constituição visa impedir a manipulação do capital político por parentes próximos do chefe do Executivo, mas não deveria alcançar quem, mesmo como suplente, efetivamente exerceu o cargo.
Para Floriano, a ressalva constitucional — “exceto se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” — se aplica também a suplentes que assumem o cargo parlamentar. “Tal lógica se aplica tanto ao eleito de forma originária no pleito quanto àquele que, pela votação obtida, fica como suplente e, diante de circunstâncias próprias da dinâmica parlamentar, passa a exercer efetivamente o cargo”, argumentou.
Apesar da divergência, prevaleceu a tese de que o exercício eventual do mandato por suplente não configura titularidade suficiente para afastar a inelegibilidade reflexa prevista na Constituição.