A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão que suspendeu a cobrança de ICMS sobre importação realizada por empresa que atua na Zona Franca de Manaus. O colegiado rejeitou, por unanimidade, recurso interposto pelo estado do Amazonas contra liminar concedida em favor da importadora.
O caso trata da aquisição de leite em pó oriundo da Argentina, país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). A relatoria do recurso ficou a cargo da desembargadora Onilza Abreu Gerth, que considerou legítima a suspensão da exigência do imposto, bem como a liberação do desembaraço aduaneiro e o afastamento dos protestos e medidas coercitivas.
De acordo com o voto da magistrada, a liminar encontra respaldo no Convênio 65/88, que assegura a isenção do ICMS nas operações com produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca, desde que o destinatário esteja domiciliado em Manaus.
Outro ponto destacado foi a aplicação da Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções concedidas a produtos nacionais devem ser estendidas aos itens importados de países que integram o GATT.
“Precedentes do STF consolidam a constitucionalidade da extensão de isenções tributárias previstas em tratados internacionais aos produtos importados de países signatários do GATT”, afirma o acórdão.
Com a decisão, permanece válida a liminar que autoriza a empresa a importar o leite em pó sem recolhimento imediato do imposto, assegurando também a continuidade de suas atividades industriais no Polo de Manaus.