A juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, afastou a aplicação da nova redação do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, que isenta advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários. Para a magistrada, a norma é inconstitucional por violar os princípios da gratuidade da justiça, da isonomia e a cláusula da reserva de iniciativa legislativa.
A decisão foi proferida em ação na qual um advogado solicitou a dispensa do recolhimento inicial das custas com base na Lei 15.109/25. A referida lei alterou o CPC para prever que, nos processos de cobrança de honorários, o autor — sendo advogado — fica isento do adiantamento das custas, cabendo o pagamento ao réu ou executado ao final, caso este tenha dado causa à demanda.
Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a isenção automática concedida pela nova lei configura “verdadeira gratuidade processual para uma categoria profissional, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica”. Para ela, essa previsão contraria o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração de hipossuficiência.
A juíza também destacou que o benefício concedido exclusivamente a advogados fere o princípio da igualdade ao criar um privilégio sem justificativa razoável frente às demais partes litigantes. “Não se mostra constitucionalmente admissível tratamento tão seletivo a uma única categoria profissional, sem critério objetivo relacionado à capacidade econômica”, afirmou.
Além disso, a decisão aponta que a norma viola a cláusula da reserva de iniciativa legislativa prevista nos artigos 2º e 96, inciso I, alínea “a” da Constituição. Segundo esse entendimento, normas que tratam da arrecadação e distribuição das custas judiciais interferem na organização do Poder Judiciário e, por isso, somente podem ser propostas pelos tribunais.
Como fundamento, a magistrada citou precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que firmou a competência exclusiva do Poder Judiciário para propor normas sobre seu funcionamento interno e regime de custas.
Diante desses fundamentos, a juíza declarou a inconstitucionalidade incidental da norma no caso concreto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade. Com isso, indeferiu o pedido de isenção e determinou que o autor recolha as custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.