A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter, por unanimidade, a aplicação do princípio da insignificância no caso de um homem que furtou seis tubos de PVC avaliados em R$ 20 cada, totalizando R$ 120. Os objetos foram restituídos à vítima, o que contribuiu para o entendimento de que não houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
A decisão confirma entendimento anterior da ministra Daniela Teixeira, que concedera provimento ao recurso especial da Defensoria Pública do Tocantins. Embora atualmente integrante da 3ª Turma do STJ, voltada ao Direito Privado, Daniela ainda teve seu voto acolhido no julgamento, que resultou na absolvição do acusado.
O Ministério Público Federal recorreu contra a decisão monocrática, sustentando que o réu responde a outras ações penais por crimes patrimoniais e tráfico de drogas. Para o MPF, ainda que não haja reincidência formal, haveria habitualidade delitiva, o que justificaria a reprovação da conduta e afastaria a aplicação do princípio da insignificância.
O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos do Ministério Público. No voto vencedor, a ministra relatora destacou que a existência de antecedentes ou mesmo eventual reincidência não afasta, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
“Como já dito, uma conduta atípica será sempre atípica, ainda que se prove que seu agente seja reincidente e possuidor de antecedentes”, afirmou a ministra Daniela Teixeira. Segundo ela, a avaliação sobre antecedentes e reincidência deve ocorrer na fase de aplicação da pena, e não para definir se o fato é ou não típico.
A ministra frisou ainda que a subtração de seis tubos de PVC com valor individual de R$ 20 não configura conduta penalmente relevante. O julgamento reafirma a jurisprudência da Corte quanto à aplicação do princípio da insignificância em casos de ínfima ofensividade, mesmo em situações envolvendo réus com histórico criminal.