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STJ decide que contratação temporária não gera direito à nomeação em concurso

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A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a contratação temporária de um candidato para o mesmo cargo de um concurso público não garante a nomeação para cargo efetivo, quando ele está fora do número de vagas previstas no edital. A decisão foi unânime e seguiu o voto-vista do ministro Sérgio Kukina.

O caso envolve um candidato aprovado em 4º lugar para o cargo de professor de língua portuguesa na Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), em concurso que ofertava apenas duas vagas. Durante a vigência do certame, o candidato foi contratado temporariamente para exercer a mesma função. Com base nisso, alegou que a contratação revelaria a existência de vaga efetiva e a necessidade permanente do serviço, o que justificaria sua nomeação.

O relator inicial, ministro Benedito Gonçalves, havia acolhido a tese do candidato. No entanto, após o voto-vista do ministro Sérgio Kukina, mudou seu posicionamento. Para Kukina, a contratação temporária, por si só, não configura preterição nem comprova a existência de vaga no quadro efetivo. Ele destacou que esse tipo de vínculo é comumente utilizado para suprir ausências transitórias de servidores, como licenças ou afastamentos.

“A pretensão se funda apenas e tão somente na circunstância de que foi ele contratado para o mesmo cargo para o qual se viu aprovado. Isso, por si, não basta”, argumentou Kukina, citando precedentes das duas turmas do STJ que consolidam esse entendimento.

Acompanhando o voto-vista, o colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já havia negado o pedido de nomeação. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que o candidato não tinha direito subjetivo à nomeação por estar fora do número de vagas inicialmente previstas no edital.

Com a decisão, o STJ reforça que a existência de cadastro de reserva não garante nomeação automática, mesmo diante de contratações precárias, salvo em casos em que fique demonstrada a existência de vagas efetivas e a preterição do candidato aprovado.

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