O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um Habeas Corpus (HC 254397) em que o deputado federal Luciano Lorenzini Zucco pedia a concessão de prisão domiciliar aos presos que ainda aguardam julgamento pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. A decisão é processual, sem análise de mérito, e segue a jurisprudência consolidada do STF de que não é possível o recebimento de habeas corpus contra atos de órgão colegiado ou de qualquer ministro da Corte.
O parlamentar pedia a extensão da decisão do ministro Alexandre de Moraes de converter a prisão preventiva de Débora Rodrigues dos Santos em prisão domiciliar a todos os réus cujas ações penais ainda não foram julgadas e que se enquadrem nas hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal: ser maior de 80 anos, estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, ser responsável imprescindível pelos cuidados de criança menor de seis anos ou com deficiência, estar gestante, ser mulher com filho de até 12 anos anos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de filho dessa faixa etária. Aos já condenados, o deputado pedia a extensão do regime domiciliar concedido por Moraes a Jaime Junkes.
Ao negar o pedido, o ministro Zanin aplicou entendimento consolidado do STF (Súmula 606) e reafirmado pelo Plenário no sentido da impossibilidade da recebimento de habeas corpus contra ato de órgão colegiado da Corte ou de qualquer ministro. No caso de Débora Rodrigues, a medida foi concedida pelo próprio relator da ação penal a que ela responde, e especificamente no seu caso.
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