O A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que declarou ineficaz o pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) não vencidos realizado por uma instituição financeira sob Regime de Administração Especial Temporária em favor de um fundo de investimento. A determinação, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, condenou o fundo garantidor de crédito e o fundo de investimento a restituírem, solidariamente, R$ 190 milhões pagos antecipadamente.
O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, destacou que o cerne da questão era avaliar a regularidade do resgate dos CDBs antes da falência. Segundo ele, permitir a validade da operação nesse contexto violaria os princípios da legislação falimentar, especialmente o da par conditio creditorum, que exige tratamento igualitário entre os credores.
“É certo que o resgate, puro e simples, não revela contornos de ilicitude quando considerado isoladamente sob a ótica das disposições contratuais. (…) Entretanto, a irregularidade ou ineficácia reconhecida em primeiro grau se descortina ao se considerar que o resgate da vultosa quantia de R$ 190 milhões foi realizado às vésperas da falência do BCSUL”, afirmou o magistrado.
O desembargador ressaltou ainda que o Fundo Garantidor de Crédito, como único cotista do fundo, realizou a operação de forma a favorecer seus próprios interesses, em prejuízo dos demais credores da massa falida. “A coletividade de credores ficou alijada de tal importância, que seria assaz útil para o pagamento equitativo de inúmeros credores”, acrescentou.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi. O processo tramita sob segredo de Justiça.