A audiência de conciliação deve ser afastada quando uma das partes for vítima de violência doméstica. Esse foi o entendimento adotado pela juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa (PR), que suspendeu a sessão em razão de uma agressão sofrida por uma mulher.
A decisão foi tomada no contexto de uma ação de guarda, visitas e alimentos ajuizada pela autora contra o pai de seu filho. Pouco antes da audiência de conciliação, a mulher solicitou a dispensa do procedimento, alegando que havia sido vítima de violência doméstica.
A magistrada ressaltou que o artigo 695 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de família, todos os esforços devem ser feitos para a solução consensual da controvérsia. No entanto, destacou que essa diretriz não é absoluta e que a preservação da integridade psíquica e moral da vítima deve prevalecer nesses casos.
A decisão também mencionou a Recomendação nº 33 da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, vinculada à Organização das Nações Unidas, que estabelece que casos de violência contra mulheres, incluindo violência doméstica, não devem ser encaminhados para procedimentos alternativos de resolução de disputas.
Além disso, foi citada uma recomendação da Presidência do Tribunal de Justiça para que juízes de varas de família avaliem a realização de audiências de conciliação em casos de violência doméstica apenas quando houver consentimento expresso da vítima.
O processo tramita sob segredo de Justiça.