O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou que um empregador pague R$ 100 mil em danos morais a uma governanta que foi vítima de agressão e perseguição. O caso aconteceu no início de 2020, quando a trabalhadora relatou ter sido atacada dentro da residência onde prestava serviço. “Ele me pegou pelo braço, me jogou na pia da cozinha. Após a agressão, saí correndo para a rua, e ele veio de carro cantando pneu na minha direção”, afirmou no processo.
A Vara do Trabalho de Guaxupé rejeitou inicialmente o pedido de indenização, mas a profissional recorreu, apresentando provas do episódio. O empregador negou as acusações, porém, um laudo pericial anexado ao processo apontou que ele tinha um histórico de comportamento agressivo, agravado por transtornos psiquiátricos e uso de álcool e drogas.
Diante das evidências, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, da 1ª Turma do TRT-3, reformou a decisão e concedeu a indenização. Ela destacou que o empregador apresentava dificuldades de autogerenciamento desde 1987, com agravamento da condição a partir de 2013. Além disso, considerou o caso sob a ótica da vitimologia e da desigualdade de gênero, enfatizando o impacto da hierarquia no ambiente de trabalho.
A magistrada mencionou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta juízes a evitarem julgamentos baseados em estereótipos e a garantirem equidade no tratamento de vítimas de violência. Ela também ressaltou a obrigação do empregador em manter um ambiente de trabalho seguro e destacou que, ao violar esse dever, ele se tornou responsável pelos danos causados, conforme previsto no Código Civil.
Mesmo com a permanência da governanta no emprego após a agressão e seu relato de que o relacionamento com o patrão era cordial, a desembargadora entendeu que isso não anulava o impacto do ocorrido. O valor da indenização foi fixado considerando seu caráter compensatório e pedagógico, visando reparar o dano moral e desestimular condutas semelhantes.