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Falta de prova de estabilidade entre réus afasta condenação por associação para o tráfico

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A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de cinco homens pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, ao entender que não ficou demonstrada a estabilidade necessária para a configuração do delito. O grupo também havia sido condenado por tráfico de drogas na região do Vale do Ribeira.

O relator do caso, desembargador Luiz Antonio Figueiredo Gonçalves, ressaltou que a caracterização da associação para o tráfico exige prova de que os envolvidos tenham se unido de forma estável para o fornecimento ilícito de drogas. “Para se demonstrar a decorrente associação para o tráfico, é necessário provar-se que duas ou mais pessoas uniram-se para a realização de um mesmo empreendimento ilícito, nessa atividade de fornecimento a terceiros, mesmo que haja, para tanto, ações múltiplas”, afirmou.

A defesa de um dos recorrentes, representada pelo advogado Tércio Neves Almeida, sustentou que não havia provas suficientes para comprovar a existência de um vínculo associativo entre os réus. O relator acolheu esse argumento, destacando que “sem a prova do vínculo associativo, da união de esforços dirigidos à mesma finalidade criminosa, nesse caso a partilha do mesmo lucro, não há o delito denunciado”.

O desembargador também enfatizou que a apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico em três endereços supostamente vinculados aos acusados não seria suficiente para comprovar a estabilidade exigida para o crime de associação. “Nenhum outro elemento, coligido à luz do contraditório, indica, com certeza, a estabilidade da associação”, concluiu.

O entendimento foi seguido pelos desembargadores Mário Devienne Ferraz e Flavio Fenoglio Guimarães. A decisão também beneficiou um sexto réu, que não havia recorrido, mas cuja situação era idêntica à dos apelantes.

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