A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou a responsabilidade de um herdeiro em um processo de execução trabalhista ao reconhecer que sua renúncia à herança o isenta de responder pelos débitos do espólio. O colegiado reformou decisão de primeira instância e considerou que a renúncia, homologada na partilha de bens em 2016, impede sua inclusão no polo passivo da ação.
DECISÃO REFORMADA PELO TRT-2
O caso teve origem em uma reclamação trabalhista movida por uma promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família do executado. Após ser dispensada sem justa causa, a trabalhadora obteve na Justiça o reconhecimento de diversos direitos, incluindo verbas rescisórias, diferenças de FGTS, multas previstas na CLT, reembolso de despesas e indenização por dano moral devido a atrasos salariais frequentes.
Além disso, a ex-empregada solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando fraude na saída de alguns sócios, entre eles o herdeiro que renunciou à herança. Em um primeiro momento, a Vara do Trabalho do Guarujá (SP) decidiu que os sócios retirados antes da contratação da trabalhadora – no caso, desde 2004 – não poderiam ser responsabilizados pelos débitos da empresa.
No entanto, uma decisão posterior entendeu que a renúncia à herança teria sido fraudulenta, uma vez que o nome do herdeiro ainda constava em registros de empresas do falecido. Com isso, ele foi considerado responsável pelos débitos trabalhistas.
Ao julgar o agravo, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia destacou que a renúncia do herdeiro foi devidamente homologada pela Justiça comum e não poderia ser questionada na esfera trabalhista. O TRT-2, por unanimidade, reformou a sentença e determinou a exclusão do herdeiro do polo passivo da execução.