A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto na Lei 9.363/1996, deve integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi tomada em juízo de retratação, após a conclusão do julgamento do Tema 504 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em dezembro de 2023, o STF decidiu que os créditos presumidos de IPI não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que representou um alívio fiscal para os contribuintes. No entanto, o STJ entendeu que esse mesmo raciocínio não se aplica ao IRPJ e à CSLL, pois esses tributos incidem sobre o lucro das empresas, e benefícios fiscais, ao reduzirem a carga tributária, acabam aumentando o resultado financeiro das companhias.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a exclusão dos créditos presumidos da base do PIS e da Cofins se deu porque eles não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. No entanto, ele argumentou que o mesmo não pode ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, pois são tributos com regramentos distintos, incidindo diretamente sobre o lucro e a renda das empresas.
Com base nessa fundamentação, a 2ª Turma do STJ manteve a inclusão dos créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão foi unânime.