A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos oriundos de contratos de fiança bancária não se submetem à recuperação judicial caso tenham sido gerados após o pedido de soerguimento, mesmo que o contrato tenha sido firmado anteriormente.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da empreiteira OAS, que buscava incluir em sua recuperação judicial valores decorrentes de fianças bancárias contratadas com o Banco BNP em 2011. Os contratos garantiam a execução de uma obra de infraestrutura rodoviária em Trinidad e Tobago.
Em 2015, a OAS entrou com pedido de recuperação judicial. No ano seguinte, com o inadimplemento do contrato, a empresa contratante acionou as garantias, levando o Banco BNP a honrar os valores devidos. Diante disso, o banco passou a cobrar a empreiteira, que tentou incluir essa dívida no plano de recuperação.
O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar de os contratos de fiança serem anteriores à recuperação judicial, o fato gerador dos créditos ocorreu posteriormente. Assim, os valores não se submetem ao plano de soerguimento e podem ser cobrados diretamente.
O relator, ministro Raul Araújo, explicou que a fiança bancária é uma obrigação sujeita a evento futuro e incerto, só gerando direito ao credor caso a garantia seja executada. “Se a condição suspensiva se concretiza após o pedido de recuperação, o direito de crédito só surge a partir desse momento e, portanto, não se submete à recuperação judicial”, afirmou.
A decisão foi unânime e reforça o entendimento da 4ª Turma e da 3ª Turma do STJ sobre o tema.