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MP-SP vai contar tempo de estágio para pagar licença-prêmio a promotores e procuradores

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O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) oficializou, por meio de norma publicada no final de janeiro, a contagem do tempo de estágio em direito para concessão de benefícios financeiros a servidores. A medida permite que estágios realizados na administração pública direta de qualquer estado sejam considerados para a obtenção da licença-prêmio, mesmo que tenham ocorrido fora do MP-SP.

Além disso, estágios realizados em qualquer Ministério Público do país, no Tribunal de Justiça ou na Defensoria Pública de São Paulo também são contabilizados para a concessão do quinquênio e da sexta-parte, benefícios adicionais por tempo de serviço.

A norma foi publicada no mesmo período em que o MP-SP autorizou o pagamento retroativo de outra vantagem financeira, que pode render a alguns servidores valores que chegam a cerca de R$ 1 milhão.

A licença-prêmio concede 90 dias de descanso remunerado a cada cinco anos, sendo possível converter 30 dias em pagamento em dinheiro. O quinquênio garante um reajuste de 5% no salário do servidor a cada cinco anos de serviço. Já a sexta-parte prevê um acréscimo de 1/6 no salário após 20 anos de exercício.

A decisão do MP-SP contrasta com a prática adotada no restante do funcionalismo público paulista, onde o tempo de estágio não é contabilizado para a obtenção desses benefícios, mesmo que tenha sido realizado em órgãos do estado. Em outros Ministérios Públicos estaduais, a contagem de estágio também não é permitida. As assessorias dos MPs de Minas Gerais, Bahia e Paraná afirmaram não adotar essa prática, enquanto o MP do Rio de Janeiro não respondeu.

A nova norma do MP-SP acompanha interpretação semelhante adotada recentemente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que também flexibilizou as regras para concessão dos benefícios. A Defensoria passou a permitir que seus servidores utilizem tempo de serviço prestado fora do funcionalismo paulista, incluindo períodos na União, em municípios ou em outros estados.

O MP-SP afirmou que a contagem do tempo de estágio para obtenção da licença-prêmio está prevista na Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar 734/1993), em vigor desde 1993. O artigo 90 dessa norma estabelece que o período de exercício como estagiário deve ser considerado tempo de serviço para todos os fins.

Questionado sobre a razão para a publicação tardia das orientações administrativas sobre o tema, o MP-SP declarou que o objetivo foi “uniformizar o entendimento”, com base na legislação e em decisões judiciais. Sobre a existência de processos judiciais envolvendo a questão, afirmou apenas que “ações foram ajuizadas em casos específicos”.

O órgão informou que não possui dados sobre quantos servidores foram ou serão beneficiados pela medida, alegando que essa informação demandaria uma pesquisa mais detalhada.

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