O Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que enviar mensagens de cobrança para parentes de um devedor é uma prática vexatória e viola o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O dispositivo proíbe que consumidores sejam expostos ao ridículo ou submetidos a ameaças e constrangimentos em razão de cobranças de débitos.
COBRANÇA INDEVIDA E CONSTRANGIMENTO
A decisão foi proferida pela Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau, que manteve a condenação de um banco ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O caso envolveu um cliente que ajuizou ação após sua mãe receber e-mails de cobrança referentes a parcelas atrasadas de um financiamento de veículo.
O banco argumentou que tem o direito de buscar o pagamento da dívida e que não houve comprovação de dano moral. No entanto, a relatora do recurso, juíza Rosana Santiso, destacou que, embora a inadimplência esteja comprovada, a instituição extrapolou os limites legais ao envolver terceiros no processo de cobrança.
Segundo a magistrada, a prática configurou um constrangimento indevido, em desacordo com a legislação consumerista. “A conduta do réu se mostrou abusiva, atingindo terceiros do seio familiar do devedor e o expondo a situação vexatória, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.