Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a utilização conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992) como fundamentos de uma ação civil pública, contanto que elas não sejam empregadas para aplicar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.
Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) em processo que apura – ainda na fase inicial – se a entidade pagou propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão.
O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por improbidade, cumulada com pedido de responsabilização baseado nas disposições da Lei Anticorrupção, e requereu a decretação da indisponibilidade de bens da Fetranspor no montante de R$ 34 milhões.
Sustentando que a Lei Anticorrupção foi editada com o objetivo de preencher lacunas existentes na LIA, o que inviabilizaria a aplicação conjunta e a punição por ambas, a Fetranspor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte, entretanto, entendeu que os dois mecanismos de combate à corrupção são complementares e podem ser utilizados simultaneamente.
Ao STJ, a entidade sindical alegou que a aplicação conjunta dos normativos violaria o princípio do non bis in idem, previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), pois resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.
UTILIZAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS ESTÁ DE ACORDO COM A CONVENÇÃO
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso da Fetranspor, afirmou que os direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, embora integrem o ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, não se aplicam às pessoas jurídicas.
Mesmo que não fosse assim, acrescentou, os argumentos da recorrente não se sustentariam, pois a convenção de direitos humanos proíbe a repetição de processos ou de punições de mesma natureza pelos mesmos fatos, mas não impede o uso conjunto de diferentes legislações, com propósitos e sanções distintas, para fundamentar uma ação judicial.
Dessa forma, segundo o ministro, uma mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que as leis que tratam dessas matérias não sejam empregadas para impor sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelas mesmas condutas.
“Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito”, destacou Gurgel de Faria.
O relator disse ainda que a questão da possível sobreposição de penalidades deve ser avaliada no momento da sentença, na qual serão analisados o mérito da demanda e a natureza de eventuais infrações, e não na fase preliminar da ação.
Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 deixa claro que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja punido como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção.
“A compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito”, concluiu Gurgel de Faria.
Leia o acórdão no REsp 2.107.398.