A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a habilitação do advogado do réu antes da designação da audiência de conciliação não configura comparecimento espontâneo para fins de contagem do prazo de contestação. O entendimento foi baseado nos artigos 239 e 335 do Código de Processo Civil (CPC), garantindo que o réu tenha a oportunidade de se manifestar sobre a conciliação antes do início do prazo para defesa.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
O artigo 239, parágrafo 1º, prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação e inicia o prazo para contestação. Já o artigo 335 estabelece que esse prazo começa a contar a partir da audiência de conciliação ou do pedido de cancelamento dessa audiência.
Para o STJ, a simples habilitação do advogado antes da audiência não se enquadra como comparecimento espontâneo, pois o réu ainda pode aguardar a citação formal e a definição sobre a conciliação. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a fluência do prazo só ocorre quando o comparecimento visa suprir uma citação ausente ou irregular.
O CASO JULGADO
A ação envolvia um pedido de revisão de contrato de mútuo ajuizado contra um banco. O advogado da instituição se habilitou no processo em outubro de 2018, antes da citação. Em dezembro, o juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu, mas a carta de citação não foi cumprida. O juiz então considerou a habilitação como comparecimento espontâneo e declarou a revelia do banco.
O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão, argumentando que a habilitação ocorreu antes da definição sobre a audiência de conciliação. O STJ manteve esse entendimento, reforçando que a contagem do prazo para contestação deve seguir os critérios do artigo 335 do CPC.