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TJ-PR suspende ação de improbidade e permite mudança na ordem de manifestações

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A alteração na ordem de manifestações processuais em casos de colaboração premiada não exige previsão legal. Com esse entendimento, o desembargador Anderson Ricardo Fogaça, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), suspendeu liminarmente a tramitação de uma ação de improbidade administrativa que discutia a adequação das formalidades processuais, incluindo a ordem dos depoimentos e manifestações, devido à presença de delatores. A suspensão vale até o julgamento do mérito.

Na ação, o Ministério Público do Paraná acusa empresários, funcionários e representantes de diversas empresas de fraudar licitações municipais no Paraná, São Paulo e Santa Catarina. Três réus — duas pessoas e uma microempresa — solicitaram a readequação do procedimento para que o MP e os delatores se manifestassem antes dos acusados que não aderiram à colaboração premiada.

O pedido foi negado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio (PR), sob o argumento de que não há previsão legal para tal medida em ações cíveis. No entanto, ao analisar o recurso, Fogaça apontou a forte probabilidade de legitimidade do pleito, destacando que a regra da Lei de Organizações Criminosas, que concede ao réu delatado a oportunidade de se manifestar após o delator, pode ser aplicada por analogia.

Segundo o desembargador, a Lei de Improbidade Administrativa integra o microssistema de defesa do patrimônio público e permite o uso da colaboração premiada como meio de prova, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Ele também ressaltou que, em processos com delação, as estratégias argumentativas devem garantir o contraditório substancial, citando precedentes do STF que garantiram aos delatados o direito de se manifestar por último.

Fogaça observou ainda que o papel do delator geralmente ultrapassa o de uma testemunha, ampliando os elementos probatórios e podendo impactar a linha de defesa dos demais réus. Por fim, alertou para o risco de nulidade do processo caso o procedimento adotado viole garantias processuais.

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