O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, considerou válidas as provas obtidas em uma busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial que resultaram na apreensão de grande quantidade de drogas. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de embargos de divergência em um recurso extraordinário, e reformou uma decisão da 2ª Turma do STF que havia anulado as provas e absolvido os acusados.
O caso ocorreu em Curitiba, quando policiais militares, durante patrulhamento na Vila Barigui, observaram um casal em um carro e um homem em frente a uma residência demonstrando nervosismo ao avistar a viatura. A mulher jogou um porta-moedas pela janela do carro, um homem fugiu por um córrego próximo, e o outro correu para dentro da casa. Ao encontrar drogas no porta-moedas e após autorização de uma moradora, os policiais entraram na residência, onde encontraram grande quantidade de entorpecentes.
A 2ª Turma do STF havia anulado as provas, entendendo que o ingresso no domicílio deveria ter sido precedido de investigação prévia ou campana no local para justificar a abordagem. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, destacou que o entendimento da 2ª Turma não seguiu os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 280 da repercussão geral, que permite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que haja fundadas razões.
“A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, afirmou Alexandre de Moraes. Ele ressaltou que crimes como tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente, o que justifica a abordagem em flagrante.
O ministro também destacou que, no caso concreto, a entrada no domicílio foi amparada por motivos justificados, como o nervosismo dos envolvidos e a tentativa de fuga. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes, que consideraram incabíveis os embargos de divergência.
A decisão do STF reforça a jurisprudência do Tema 280, que permite a entrada em domicílio sem mandado judicial em situações excepcionais, desde que haja motivação clara e fundada. O caso também destaca a importância de equilibrar a eficácia das investigações policiais com a proteção de direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio.