A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou uma concessionária de água a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que recebeu uma fatura 2.000% acima do seu consumo médio. O colegiado aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, que prevê reparação pelo tempo gasto na resolução de problemas causados por falhas na prestação de serviços.
A decisão reformou parcialmente a sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que havia determinado apenas o ajuste da cobrança sem reconhecer o dano moral.
A cliente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito após tentativas frustradas de corrigir administrativamente a cobrança indevida. Em maio de 2023, recebeu uma fatura de R$ 732,72, embora seu consumo médio fosse de R$ 34,96.
Ao ser contatada, a concessionária sugeriu um possível defeito no hidrômetro, mas não realizou vistoria nem comprovou a regularidade da medição. Posteriormente, notificou a consumidora sobre a possibilidade de corte no fornecimento caso o valor não fosse pago.
Na análise do caso, a desembargadora relatora Maria do Socorro Habib destacou que a cliente foi forçada a interromper suas atividades diárias para buscar a solução do problema. Em seu voto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a necessidade de judicialização como um fator que caracteriza dano moral.
“O STJ já sedimentou entendimento no sentido de que a necessidade de ajuizamento de ação judicial para que o consumidor tenha seu direito atendido, quando poderia tê-lo sido na via administrativa, caracteriza dano moral in re ipsa”, afirmou.